- 1 -A realização dos concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, far-se-á nos termos e nas condições previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, e legislação complementar.
- 2 -Os concursos referidos no número anterior serão válidos pelos prazos máximos previstos na lei.
- 3 -Os concursos de provimento serão abertos para o preenchimento das vagas existentes à data da sua abertura e das que venham a verificar-se no período de dois anos contados a partir daquela data.
Artigo 2.º — Regime jurídico
Vigente desde: 20/01/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/1988