As condições de trabalho e as remunerações dos membros dos conselhos de administração serão estabelecidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social.
Art. 2.º O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social pode delegar no director regional de Saúde ou nos conselhos de administração competências na área do pessoal, nomeadamente as seguintes:
- a)Autorizar a abertura dos concursos e todos os actos subsequentes e necessários ao seu preenchimento;
- b)Nomeação e exoneração do pessoal, bem como autorizar requisições, destacamentos ou comissões de serviço.
Art. 3.º As remunerações dos conselhos de administração fixadas nos diplomas orgânicos dos centros de saúde mantêm-se em vigor até à publicação do despacho previsto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo presente diploma.
Art. 4.º São revogados os artigos 60.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.