- 1 -O presidente será eleito pelos membros do CRI na reunião seguinte à nomeação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.
Artigo 6.º — Eleição e funções do presidente
Vigente desde: 15/07/1994
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Em vigor desde 15/07/1994