Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno do CRI ou da solicitação de especial urgência por parte do Governo Regional, o CRI deliberará sobre os projectos que lhe tenham sido presentes para apreciação num prazo máximo de 15 dias, a menos que outro resulte da lei que criou o incentivo.
Artigo 8.º — Prazo para apreciação de projectos
Vigente desde: 15/07/1994
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Em vigor desde 15/07/1994