Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
Os artigos 66.º e 89.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Regime do estágio e do estagiário
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 65.º
Artigo 89.º
Estatutos remuneratórios especiais
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é o constante do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Dezembro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 2.º
(ver documento original)
ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 2.º
(ver documento original)