Os artigos 66.º e 89.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Regime do estágio e do estagiário
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 65.º
Artigo 89.º
Estatutos remuneratórios especiais
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção do trabalho, de monitor de formação profissional e de técnico de emprego é o constante do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.