- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.
- 2 -Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, os encargos da dívida pública, as dotações constantes dos recursos próprios de terceiros, as dotações de capital incluídas no PIDDAR e as dotações de valor anual não superior a 200 contos.
- 3 -Não estão também sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas.
- 4 -Não estão ainda sujeitas ao regime duodecimal, nem ao disposto no n.º 6 deste artigo, as dotações inscritas no orçamento do Centro Regional de Saúde destinadas ao reembolso das despesas suportadas no âmbito do Sistema Regional de Saúde.
- 5 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, que poderá delegá-la no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
- 6 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças, salvo se for excedido o montante de 150000 contos por dotação.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 03/06/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1996