Altera a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Director
- 1 -A EPHTM é dirigida por um director.
- 2 -O director é contratado, por livre escolha do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
- 3 -...
O quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, a que se refere o artigo 22.º, constante do mapa anexo I, é alterado de acordo com o mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Abril de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, a que se refere o artigo 22.º
(ver quadro no documento original)