- 1 -O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá determinar a celebração de contratos com entidades, nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas, estranhas aos serviços, para a realização de trabalhos de carácter eventual.
- 2 -O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as respectivas condições remuneratórias e de duração.
- 3 -O contrato referido no número anterior não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.
Artigo 12.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/03/1993
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Em vigor desde 25/03/1993