O quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior pode ser alterado por portaria conjunta do secretário regional que tutela o IJM e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das finanças.
Artigo 11.º — Alteração de quadro
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/2001