- 1 -A transição do pessoal do quadro da Direcção Regional da Juventude para o mapa anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e publicação da lista nominativa aprovada pelo presidente do conselho directivo, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
- 2 -Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para a qual se processa a integração.
Artigo 12.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 10/05/2001
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