- 1 -A DRS funcionará em regime de instalação pelo período de um ano, renovável por mais um ano, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -Durante esse período, a especificação de competências e funcionamento interno constarão de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 11.º — Regime de funcionamento
Vigente desde: 25/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1993