- 1 -Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2 -Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.
Artigo 13.º — Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos gestores
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988