- 1 -Sempre que se verifiquem vagas dos lugares dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
- 2 -Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.
Artigo 14.º — Preenchimento de lugares vagos
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988