- 1 -O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.
- 2 -O presidente, o vice-presidente e os demais membros do CA são nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 3 -Um dos membros do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988