- 1 -Ao CA compete, nomeadamente:
- a)Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;
- b)Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiro;
- c)Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- d)Elaborar o balanço, a demonstração de resultados e anexos, o relatório e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;
- e)Propor a alteração do capital estatutário;
- f)Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissão de obrigações;
- g)Elaborar regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;
- h)Deliberar sobre a criação de delegações, filiais, agências e sucursais da FTM - E. P.;
- i)Propor o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;
- j)Propor a definição da política de preços quando não esteja fixada pelo Governo Regional;
- l)Celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
- m)Propor a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;
- n)Adquirir, onerar ou alienar bens do património da empresa;
- o)Propor a aquisição, oneração ou alienação de bens, quando não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados;
- p)Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- q)Elaborar regulamentos internos e o organograma da empresa.
- 2 -A gestão corrente da empresa poderá ser confiada, sem prejuízo do direito de avocação dos poderes delegados, a uma comissão executiva (CE), que laborará em regime de tempo inteiro, sob a presidência do presidente do conselho de administração e constituída por mais dois membros nomeados, reconduzidos e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 3 -À CE poderá competir, nomeadamente:
- a)Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
- b)Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei e do Estatuto, o devam ser;
- c)Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, incluindo a aquisição, oneração e alienação de bens, quando previstos nos orçamentos anuais aprovados;
- d)Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, constituindo mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988