- 1 -Para o CA deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou por procuração.
- 3 -O presidente terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto às deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto da empresa ou aos interesses da Região.
- 4 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 5 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 6 -De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 18.º — Deliberações
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/11/1988