- 1 -Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
- 2 -Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo em relação ao 1.º ano uma síntese de orçamento anual.
- 3 -Os planos de actividade e financeiros devem ser apresentados até 30 de Novembro, acompanhados do parecer da CF, devendo ser aprovados até 15 de Dezembro.
Artigo 35.º — Planos de actividade e financeiros plurianuais
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988