- 1 -A FTM - E. P. deve elaborar para cada ano económico o plano de actividade e o orçamento anual, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a desconcentração de responsabilidades e o adequado controle da gestão.
- 2 -O plano de actividade e o orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo Regional, sendo remetidos para apreciação, acompanhados de parecer da CF, até 30 de Novembro, devendo ser aprovados até 15 de Dezembro.
- 3 -Até 30 de Setembro, a FTM - E. P. deverá apresentar aos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial para o ano seguinte.
Artigo 36.º — Plano de actividade e orçamento anuais
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988