- 1 -A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras conexas.
- 2 -A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e celebrar todos os contratos de gestão que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto.
- 3 -A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferente do seu objecto principal.
Artigo 4.º — Objecto e atribuições
Vigente desde: 15/11/1988
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Em vigor desde 15/11/1988