- 1 -O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
- 2 -O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.
Artigo 6.º — Alteração do capital estatutário
Vigente desde: 15/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1988