O disposto neste diploma entende-se sem ofensa da competência para o licenciamento de obras que caiba à Câmara Municipal, à Direcção Regional de Turismo ou à Junta Autónoma dos Portos de Angra do Heroísmo, perante quem correrão os processos respectivos.
Artigo 12.º — Salvaguarda de competências
Vigente desde: 10/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2000