- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento de risco, correspondente ao exercício de funções de alto risco, para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
- 2 -O suplemento a que se refere o número anterior corresponde a 20% do vencimento do 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, é abonável em 12 meses e é considerado no cálculo da pensão de aposentação nos termos previstos no respectivo estatuto.
Artigo 2.º — Suplemento remuneratório
Vigente desde: 26/06/2001
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Em vigor desde 26/06/2001