- 1 -A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, a quem compete, nomeadamente:
- a)Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
- b)Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;
- c)Superintender nos serviços personalizados e autónomos que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;
- d)Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
- e)Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
- f)Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;
- g)Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;
- h)Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
- i)Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços, as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou actos que podem ser praticados.
- 3 -O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001