É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/M, de 30 de Novembro, um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:
- a)De entre coordenadores com três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;
- b)De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.
- 3 -Esta carreira é remunerada de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 4 -Os lugares de chefe de secção a que se reporta a alínea b) do n.º 2 serão extintos à medida que os seus titulares sejam recrutados para a categoria de coordenador.