- 1 -A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais destinatários:
- a)Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
- b)Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
- c)Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;
- d)Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
- e)Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio domicílio.
- 2 -A actividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito.
Artigo 20.º — Unidade de internamento
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003