- 1 -Para efeitos do disposto na segunda parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que contenha um edifício destinado à habitação que reúna cumulativamente as seguintes características:
- a)Ausência de cobertura;
- b)Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e de esgotos.
- 2 -O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida.
Artigo 10.º — Prédios urbanos em ruína
Vigente desde: 26/03/2004
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