Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)No caso dos comproprietários, 50% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 35% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.