- 1 -Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá 50% do valor atribuível nos termos do artigo 18.º, conjugados com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado.
- 2 -Os apoios previstos no número anterior serão atribuídos, exclusivamente, a fundo perdido.
Artigo 21.º — Aquisições à administração local
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004