- 1 -Nas situações previstas no artigo 13.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuição serão fixados nos termos dos números seguintes.
- 2 -O candidato ou o respectivo cônjuge, ou a pessoa que com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, que tenha sido beneficiário titular de apoio anterior só poderá figurar como titular de processo de recandidatura nas seguintes situações:
- a)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitação objecto da recandidatura, 10 anos após a concretização da última fase do mesmo;
- b)Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação diversa da que foi objecto da recandidatura, quatro anos após a concretização da última fase do apoio inicial.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o valor da quota-parte do apoio inicial, calculado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, será deduzido ao apoio a receber por força do processo de recandidatura.
- 4 -Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial e, no caso previsto na alínea b), não se encontre protegido pela excepção contida no n.º 5 daquele artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
- a)Agregados incluídos na classe I - 75%;
- b)Agregados incluídos na classe II - 60%;
- c)Agregados incluídos na classe III - 50%.
- 5 -Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º do presente diploma:
- a)Agregados incluídos na classe I - 65%;
- b)Agregados incluídos nas classes II e III - 55%.
- 6 -Salvas as situações previstas nos números anteriores, bem como as que resultam do n.º 5 do artigo 13.º do presente diploma e, ainda, o caso de menores que, por força de dissolução do vínculo inicial, hajam ficado à guarda de um dos ex-cônjuges sempre que um elemento de um agregado familiar apoiado venha a integrar um novo agregado cujos titulares se candidatem à percepção de apoios destinados à habitação, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Caso o apoio respeite a habitação anteriormente apoiada, os elementos não entrarão no quociente a utilizar nos cálculos para a determinação do rendimento do agregado;
- b)Caso o apoio não respeite a habitação anteriormente apoiada, os elementos entrarão com uma percentagem de 50% no quociente a utilizar nos cálculos para a determinação do rendimento do agregado, excepto se o aumentarem;
- c)Nenhum elemento poderá ter integrados mais de dois agregados familiares beneficiados por apoios à habitação.
Artigo 22.º — Constituição de novo agregado
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004