O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.
Artigo 3.º — Dotação global
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004