- 1 -Se da verificação levada a efeito resultar a constatação de deficiências na formulação do requerimento, ou de ausência ou insuficiência de prova, o serviço instrutor notificará o candidato a fim de que este promova os procedimentos conducentes ao suprimento das deficiências apontadas.
- 2 -O prazo para que o candidato proceda à realização das diligências referidas no número anterior será fixado pelo serviço instrutor, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
- 3 -Sempre que sejam aduzidas razões ponderosas, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, não devendo, no entanto, a prorrogação exceder 30 dias.
Artigo 35.º — Desconformidade
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004