- 1 -Recebida a candidatura, o serviço instrutor promoverá a inspecção da habitação, que incluirá todas as vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.
- 2 -Da inspecção referida no n.º 1 será lavrado relatório de obras, remetido para a cadeia hierárquica do serviço a que pertence o seu autor.
- 3 -Para além de outros considerados pertinentes, o relatório conterá os seguintes elementos:
- a)Localização da habitação;
- b)Caracterização sumária do agregado familiar;
- c)Estado de conservação;
- d)Avaliação da segurança do imóvel;
- e)Medição da área bruta da habitação e respectivos anexos;
- f)Avaliação económica da habitação;
- g)Caracterização da intervenção proposta;
- h)Orçamentação dos trabalhos a realizar;
- i)Referência à necessidade de elaboração de projecto, sempre que tal se afigure legalmente exigível;
- j)Proposta de realização de diligências complementares, sempre que a situação no terreno exija uma perícia técnica de maior complexidade ou de natureza diferente, ou venha a revelar-se diversa da que resulta dos dados contidos no processo.
- 4 -Sempre que as obras a efectuar não impliquem a realização de projecto, o relatório discriminará o modo de realização das mesmas e identificará as respectivas fases críticas.
Artigo 38.º — Inspecção técnica
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004