- 1 -As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas envolvidas.
- 2 -As situações previstas no número anterior serão objecto de contrato assinado por representantes de todas as partes envolvidas.
Artigo 62.º — Forma
Vigente desde: 26/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004