- 1 -A DRPF é superiormente dirigida pelo director regional de Planeamento e Finanças, adiante abreviadamente designado por director regional, a quem compete, designadamente:
- a)Gerir as actividades da DRPF na linha geral definida pelo Governo;
- b)Apoiar o Secretário Regional na definição e acompanhamento da execução das políticas de desenvolvimento regional;
- c)Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução das políticas de desenvolvimento regional;
- d)Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRPF;
- e)Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;
- f)Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;
- g)Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições da DRPF que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços designado para o efeito.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em todos os níveis de pessoal dirigente.
Artigo 3.º — Da Direcção Regional
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004