- 1 -Na planta de ordenamento exclui-se de ratificação a área classificada nos espaços agrícolas identificada no anexo n.º 4 do presente diploma.
- 2 -Na área referida na alínea anterior, ficam sujeitos a prévio parecer da Direcção Regional do Ambiente quaisquer actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/03/2005
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Em vigor desde 23/03/2005