Ratifica o Plano Director Municipal das Velas
É ratificado o Plano Director Municipal das Velas, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação a área demarcada como reserva ecológica onde esta se sobrepõe ao espaço urbano da freguesia da Urzelina.
No Regulamento são excluídas da ratificação as alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 7 do artigo 6.º
Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:
Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:
O Plano Director Municipal das Velas entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
Pelo Presidente do Governo Regional, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS VELAS
Natureza e âmbito
Constituição
Objectivos
Constituem objectivos específicos do PDM das Velas:
Conceitos e definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica e central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.
Área de impermeabilização - a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros e logradouros.
Área urbanizável - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios e que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica.
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente de impermeabilização do solo - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
Densidade habitacional/populacional (fog./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos.
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Índice de construção bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote.
Lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.
Disposições gerais
Espaços urbanos
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m.
Espaços urbanizáveis
Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Cércea máxima - três pisos apenas quando existirem estabelecimentos comerciais no piso térreo;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - 1,5 lugares/fogo.
Espaços industriais
Espaços agrícolas
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - 2 pisos e 5,5 m;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
Espaços florestais
Área máxima de construção - 105 m2;
Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
Cércea máxima - dois pisos e 5,5 m;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Índice máximo de construção bruto - 0,15 (aplicável somente aos aldeamentos turísticos);
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35 (excepto recintos desportivos);
Cércea máxima - dois pisos, ou 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamentos turísticos - 600 m2;
Espaços culturais e naturais
Espaços para indústrias extractivas
Espaços-canais
Unidades operativas de planeamento e gestão
PU1 - Velas;
PU2 - Urzelina;
PU3 - Norte Grande;
PP1 - Rosais;
PP2 - Beira;
PP3 - Santo Amaro;
PP4 - Queimada;
PP5 - Manadas;
PP6 - Toledo;
PP7 - Santo António;
PP8 - Ribeira da Areia;
PP9 - Fajã do Ouvidor;
PP10 - ZI das Velas;
PP11 - APIA da Urzelina;
PP12 - Centro Tradicional das Velas.
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes deste diploma são as seguintes:
Domínio público hídrico
Reservas hídricas
Reserva Agrícola Regional (RAR)
Reserva Ecológica Regional (RER) - Proposta
Reservas florestais naturais parciais
Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes
A Reserva Florestal de Recreio das Sete Fontes é uma área sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, criada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/A, de 21 de Junho, e regula-se pelo disposto na Portaria n.º 72/89 (Jornal Oficial), de 24 de Outubro.
Perímetros florestais
São áreas submetidas ao regime florestal sob a gestão da Direcção Regional dos Recursos Florestais, sujeitas às disposições contidas em decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 59, de 10 de Março de 1961, e demais legislação aplicável.
Reservas de caça
Património edificado
Áreas afectas a exploração de recursos geológicos
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes da secção II do capítulo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro.
Aeródromo de São Jorge
As servidões administrativas do Aeródromo de São Jorge regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de Outubro, nomeadamente:
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto.
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Edifícios públicos
As intervenções incidentes em edifícios públicos e respectivas zonas de protecção regem-se por legislação específica.
ANEXO N.º 2
Planta de ordenamento
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 4
Área não ratificada
(área interior à linha a cheio assinalada pelas setas)
(ver planta no documento original)