- 1 -São áreas afectas ao domínio público hídrico as seguintes:
- a)Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
- b)Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m delimitadas a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida para cada local em função do espraiamento das vagas (em condições médias de agitação do mar) ou, caso existam arribas, a partir da sua crista;
- c)Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
- 2 -As áreas definidas no número anterior ficam sujeitas aos condicionamentos indicados no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005