- 1 -Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
- 2 -Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:
- a)Velas;
- b)Urzelina;
- c)Norte Grande;
- d)Rosais;
- e)Beira;
- f)Santo Amaro;
- g)Queimada;
- h)Manadas;
- i)Toledo;
- j)Santo António;
- k)Ribeira da Areia;
- l)Fajã do Ouvidor.
- 3 -Nos espaços urbanos admite-se a ocupação de áreas livres nos seguintes termos:
- a)Loteamentos, desde que inseridos na malha viária existente;
- b)Novas construções, por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição.
- 4 -A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um destes espaços serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -Na elaboração do respectivo plano de urbanização e até ao início da sua vigência, serão atendidos os seguintes indicadores e orientações para os espaços urbanos das Velas:
- a)Densidade populacional máxima - 90 hab./ha;
- b)Índice máximo de construção bruto - 0,3;
- c)Índice máximo de construção líquido - 0,5;
- d)Cércea máxima - três pisos e 10 m.
- 6 -No interior dos espaços urbanos das Velas identifica-se um conjunto de interesse arquitectónico, o centro tradicional, que parte do Convento e Igreja de São Francisco, limitado do lado oeste pelas Ruas do Dr. João Teixeira e de Guilherme da Silveira e do lado leste pelas Ruas do Dr. Manuel de Arriaga, de Santo André e de Teófilo Braga, que será sujeito a um plano de pormenor destinado à salvaguarda e valorização do património arquitectónico e urbanístico.
- 7 -Até ao início da vigência do plano referido no número anterior, atender-se-á nessas áreas, sem prejuízo da legislação em vigor quando aplicável, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio, e o Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto, às seguintes condicionantes:
- a)Não se aceitarão projectos que impliquem a demolição, ampliação ou alteração da morfologia de parte ou totalidade dos edifícios bem como qualquer alteração da volumetria existente, salvo se não for possível por outro processo melhorar as condições de salubridade do edifício;
- b)As novas construções deverão integrar-se no conjunto onde se inserem quanto à forma e volumetria, assim como quanto aos materiais de revestimento, cores, configuração, textura e cor das coberturas;
- c)As novas construções a implantar deverão respeitar os alinhamentos e as cérceas dos edifícios contíguos;
- d)As cores a aplicar nas fachadas têm de se enquadrar no conjunto de cores tradicionalmente utilizadas;
- e)No caso de novas construções inseridas em conjunto urbano existente ou no caso de aumento de volume de edifícios existentes, os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação dos telhados dos edifícios confinantes, sendo cobertos com telha de argila com formato e cor idênticos à telha regional;
- f)A ampliação dos edifícios existentes e as novas construções não deverão pôr em causa a existência de logradouro quando elemento constituinte do agrupamento de edifícios em que este se insere;
- g)Nas fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas devem ser respeitados em operações de alteração ou ampliação todos os elementos arquitectónicos que as constituem, tais como socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, quer ainda os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;
- h)Nos edifícios com fachadas arquitectonicamente bem caracterizadas, as intervenções devem cumprir os seguintes requisitos: os rebocos devem ser feitos em argamassa de cimento, cal e areia de traço semelhante ao existente, caiados ou pintados nas cores tradicionais; as janelas, portas e caixilharias deverão ser executadas em madeira no estrito respeito pelos desenhos originais; as chaminés antigas devem ser consolidadas e preservadas; as coberturas não podem ser planas e em betão armado;
- i)Quando forem encontrados em terrenos públicos ou particulares, por motivo de obras, escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas ou objectos de valor cultural, a Câmara Municipal ordenará a suspensão dos trabalhos e comunicará a ocorrência à Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de esta tomar as necessárias providências;
- j)Não podem ser autorizadas demolições sem que previamente esteja licenciado o projecto da nova construção, salvo quando esteja em risco a segurança pública;
- k)Deverá privilegiar-se nesta área a instalação de actividades e serviços ligados ao turismo e cultura.
- 8 -Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e até ao início da sua vigência, nos espaços urbanos, com excepção das Velas e Fajã do Ouvidor, serão atendidas as seguintes disposições:
- a)A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
- b)Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, serão respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,2;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
Cércea máxima - dois pisos e 6,5 m.
- 9 -Nos espaços urbanos da Fajã do Ouvidor, até ao início da vigência do respectivo plano de pormenor, os parâmetros a respeitar são os seguintes:
- a)Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
- b)Índice máximo de construção bruto - 0,3;
- c)Índice máximo de construção líquido - 0,5;
- d)Cércea máxima - um piso e 3 m.
Artigo 6.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 23/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2005