- 1 -As competências das entidades referidas no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/A, de 23 de Janeiro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:
- a)As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
- b)As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
- c)As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
- d)As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos directores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
- e)As dos directores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
- 2 -As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50000.
- 3 -As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2500.
- 4 -As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior (euro) 4000, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro do Governo Regional.
- 5 -As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respectivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário expressa no acto de delegação.
Artigo 17.º — Delegação de competências
Vigente desde: 09/03/2007
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Em vigor desde 09/03/2007