- 1 -Será criada por decreto legislativo regional a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão na DRS, os seguintes serviços:
- a)Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos;
- b)Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;
- c)Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.
- 3 -A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
- 4 -As referências legais feitas à Inspecção Regional dos Assuntos Sociais consideram-se feitas à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
Artigo 13.º — Criação, fusão e reestruturação de serviços
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007