- 1 -O Conselho Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRAS, é um órgão de consulta da SRAS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, segurança social e protecção civil, por solicitação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRAS constam de portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 14.º — Conselho Regional dos Assuntos Sociais
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007