- 1 -A criação da DRS, bem como a extinção e reestruturação de serviços prevista no presente diploma, apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, que revestirão a forma de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional, consoante a natureza das matérias nele contempladas.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços da SRAS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 16.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007