- 1 -A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por DRS, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.
- 2 -Compete, em especial, à DRS:
- a)Planear e coordenar a gestão dos recursos humanos dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS, bem como garantir a sua valorização e qualificação profissional propondo e gerindo planos de formação;
- b)Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS, estudando e propondo modelos de financiamento do sistema regional de saúde, definir as normas e as orientações para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros;
- c)Afectar recursos financeiros para a prestação de cuidados, através de acordos, contratos e convenções com as entidades integradas no sistema regional de saúde;
- d)Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde, em articulação com os demais serviços da SRAS;
- e)Acompanhar e avaliar a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços da SRAS;
- f)Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução em todo o sistema regional de saúde;
- g)Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes organismos nacionais e internacionais da saúde;
- h)Orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença;
- i)Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde das populações;
- j)Emitir e adaptar normas definidoras das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde;
- l)Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências e dinamizar e acompanhar o Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência;
- m)Garantir o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis de forma a assegurar a satisfação das necessidades de saúde das populações;
- n)Regular, supervisionar e acompanhar a actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;
- o)Coordenar os processos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos e das unidades privadas de saúde;
- p)Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007