Artigo 6.º
Nomeação
Redação registada como em vigor em 30/04/2008.
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- 1 -A nomeação da Comissão Coordenadora é feita por despacho do Presidente do Governo Regional, do qual constará a indicação do respectivo local de funcionamento.
- 2 -Os membros da Comissão Coordenadora desempenharão as suas funções por períodos de três anos, eventualmente prorrogáveis por iguais períodos, por despacho do Presidente do Governo Regional.
- 3 -Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Governo assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da Comissão Coordenadora.