- 1 -A nomeação da Comissão Coordenadora é feita por despacho do Presidente do Governo Regional dos Açores.
- 2 -A nomeação dos dois elementos do núcleo operacional é feita por despacho do Presidente do Governo Regional dos Açores, sob proposta do coordenador da Comissão Coordenadora.
- 3 -Os membros da Comissão Coordenadora desempenharão as suas funções por períodos de três anos, eventualmente prorrogáveis por iguais períodos.
- 4 -Os elementos que integram o núcleo operacional exercem as suas funções a tempo inteiro, mantendo todo o estatuto do seu lugar de origem, designadamente, em termos de carreira e cujo vencimento é suportado pelo respetivo serviço de origem.
- 5 -Às funções de coordenação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro.
- 6 -Compete à Presidência do Governo Regional dos Açores, através da Secretaria-Geral, assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão Coordenadora.
Artigo 6.º — Nomeação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/10/2023