- 1 -Compete ao director regional de Edifícios Públicos:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
- e)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projecto e coordenadores de segurança em obra;
- g)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -A DREP superintende a execução das obras relativas ao Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Técnopolo, S. A., podendo o director regional ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do parque.
- 3 -Salvo no que respeita à competência prevista no n.º 2, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 14.º — Competências do director regional
Vigente desde: 21/04/2008
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Em vigor desde 21/04/2008