- 1 -Compete ao director regional de Infra-Estruturas e Equipamentos:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
- e)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- f)Propor ao Secretário Regional a instauração de contra-ordenações, a emissão de licenças ou atribuição de concessões de uso privativo do domínio público hídrico da Região, a cargo do sector;
- g)Propor ao Secretário Regional a fixação e actualização de taxas no âmbito da sua actuação;
- h)Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projecto e coordenadores de segurança em obra;
- i)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 17.º — Competências do director regional
Vigente desde: 21/04/2008
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Em vigor desde 21/04/2008