- 1 -Compete ao director regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território:
- a)Coordenar e orientar superiormente a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
- b)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
- c)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
- d)Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos, a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
- e)Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
- f)Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- g)Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;
- h)Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional, bem como a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;
- i)Contratar com fornecedores, no âmbito das suas competências;
- j)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- l)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
- 2 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 20.º — Competências do director regional
Vigente desde: 21/04/2008
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Em vigor desde 21/04/2008