- 1 -É criada a DRIE.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
- a)A Direcção Regional de Ordenamento do Território sendo as suas competências integradas na DRIGOT, com excepção das suas atribuições no domínio da colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos que são integrados na DRIE;
- b)A Direcção Regional de Estradas, sendo as suas competências integradas na RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro.
- 3 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)A DREP, sendo as suas atribuições no domínio da hidráulica integradas na DRIE;
- b)A Direcção Regional de Geografia e Cadastro que passa a designar-se DRIGOT.
- 4 -São ainda objecto de reestruturação os serviços mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 5.º
Artigo 38.º — Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 21/04/2008
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Em vigor desde 21/04/2008